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Descontos incidentes sobre a folha de pagamento

Notícias 03 de dezembro
Descontos incidentes sobre a folha de pagamento

Como deve se saber, o valor do salário registrado na carteira de trabalho é diferente da quantia que realmente é paga mensalmente, devido aos descontos salariais que devem ser feitos. 

Estes abatimentos na remuneração equivalem à encargos legais, bem como, a descontos autorizados pelo próprio colaborador. 

De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), qualquer desconto salarial precisa ser autorizado previamente pelo funcionário com a comprovação do mesmo, seja para planos médicos, odontológicos, seguro de vida, previdência privada, sistemas cooperativos, convênios culturais e recreativos entre outros. 

Veja os principais descontos que incidem sobre a folha de pagamento:

INSS

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) também é considerado como um desconto mensal que incide sobre a folha de pagamento e, pode atingir a marca de 14%, de modo que sofre variações de acordo com o salário pago ao colaborador. 

Essa contribuição é destinada à garantia de benefícios previdenciários como a aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade, entre outros previstos na legislação. 

Cabe ressaltar que, o novo desconto do INSS que passou a vigorar desde março de 2020, terá a incidência de taxas mais elevadas para remunerações maiores, bem como, para os trabalhadores da iniciativa privada que recebem um salário mínimo, os quais passarão a recolher R$ 5,22 a menos por mês. 

A nova tabela corresponde à Emenda Constitucional número seis, responsável por oficializar a Reforma da Previdência, sendo assim, as três faixas anteriores do regime geral de contribuição que variavam entre 8% a 11%, agora, passaram a variar entre 7,5% a 14% perante quatro faixas salariais. 

Cabe destacar que, da mesma forma que há o teto para o benefício, o desconto junto ao salário também deve respeitar alguns limites, de maneira que, o valor máximo de contribuição junto ao INSS de 2020 em diante será de R$ 6.101,06.

No cenário específico dos servidores públicos, estes, foram integrados aos demais regimes existentes que cobravam alíquotas distintas para aqueles que iniciaram a carreira antes e depois de 2013. 

Portanto, aqueles funcionários com mais tempo de carreira pública e salários elevados deverão pagar alíquotas maiores, podendo atingir a marca de 22%. 

Observe os descontos para cada faixa:

Salário de contribuição Alíquota progressiva Alíquota efetiva

até R$ 1.045 7,5% 7,5%

de 1.045,01 até 2.089,60 9% entre 7,5% e 8,25%

R$ 2.089,61 até 3.134,40 12% entre 8,25% e 9,5%

R$ 3.134,41 até R$ 6.101,06 (teto do INSS) 14% entre 9,5% e 11,68%

IRRF 

O desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre a folha de pagamento, consiste em uma antecipação do imposto que o colaborador precisaria pagar a cada ano junto à Receita Federal.

Sendo assim, o recolhimento é realizado mensalmente pela empresa com base na alíquota aplicada ao imposto de renda, de maneira que o desconto é efetuado após a dedução do valor do INSS na folha. 

FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ainda que não seja efetivo sobre a remuneração do funcionário, precisa constar na folha de pagamento. 

O recolhimento deste tributo deve ser feito pelo empregador até o dia 7 de cada mês, o qual precisa depositar uma quantia referente a 8% do salário do funcionário em uma conta específica junto ao Fundo de Garantia na titularidade do trabalhador através da Caixa Econômica Federal (CEF). 

No entanto, o colaborador é permitido a fazer a retirada da quantia depositada somente em caso de demissão sem justa causa, aposentadoria ou entrada na compra de residência própria que possibilita o saque integral ou, ao optar pela nova modalidade implantada neste ano, o saque-aniversário, que permite a retirada parcial do recurso sempre no mês de nascimento do trabalhador. 

Vale transporte 

Com base na Lei nº 7.418, de 1985, o empregador deve realizar o desconto mensal da quantia equivalente ao benefício do vale-transporte que corresponde ao percentual de 6% sobre o salário ofertado. 

O referido benefício deve ser concedido antecipadamente pelo empregador, lembrando que não se trata de uma reposição salarial, e sim, de uma antecipação voltada para a cobertura de despesas de deslocamento do trabalhador entre a casa e o trabalho através do transporte coletivo público. 

Além disso, se o VT foi inferior a 6%, será considerado o menor valor do total gasto para o deslocamento de ida e volta do trabalho, no entanto, se o percentual mencionado for excedido, a empresa também deve arcar com as despesas extras. 

É importante destacar que, o funcionário não terá direito ao vale transporte durante o período que, por alguma razão particular, ou por atestado médico, férias ou compensação de dias em haver ou abonados em banco de horas e licenças, não comparecer ao trabalho. 

Plano de saúde, odontológico e vale-refeição

O plano de saúde consiste em um benefício extra que só pode ser descontado da folha de pagamento se o funcionário decidir usufruir do mesmo, e autorize o desconto. 

É importante mencionar que existem duas opções de planos de saúde, sendo que, em alguns casos, eles são custeados integralmente pelo empregador, enquanto em outros, o funcionário deve arcar com uma taxa parcial ou reduzida. 

Na segunda alternativa, o colaborador deve efetuar o pagamento mensal diante de parte do valor do plano, o qual é descontado diretamente sobre o salário, devendo apresentar toda os fatores correspondentes à quantia final do desconto. 

Faltas e atrasos

No que se refere ao descumprimento dos horários de entrada e saída impostos mediante o contrato trabalhista, incluindo o intervalo para descanso e refeição, o Artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que o funcionário tem direito a dez minutos de atraso diário no máximo, de maneira que este tempo não deve ser computado ou descontado do salário mensal. 

Contribuição sindical (opcional)

Equivalente à quantia paga por um dia de trabalho, a contribuição sindical deve ser descontada apenas mediante autorização do funcionário, destacando que, este, já estava previsto pelos Artigos 578 e 791 da CLT, no entanto, a característica opcional por integrada somente após a Reforma Trabalhista em novembro de 2017. 

Adiantamento salarial (opcional)

Bastante comum em diversas empresas, o adiantamento salarial também é uma modalidade opcional que, normalmente corresponde a 40% do valor integral da remuneração mensal, além do que, costuma ser pago até o dia 20% de cada mês.

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Por Laura Alvarenga | Fonte: Jornal Contábil

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