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EFD-Reinf sem movimento: veja orientações sobre a dispensa de apresentação

Notícias 27 de agosto

Todas as empresas que não possuírem fatos geradores a serem informados no período de apuração, estão dispensadas de apresentar a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais). Essa orientação da Receita Federal está prevista pela Instrução Normativa nº. 2043/2021. 

Antes, essa dispensa era concedida apenas às empresas do chamado 3º grupo. Nele estão as empresas do Simples Nacional, os empregadores e contribuintes pessoas físicas. Diante disso, reunimos neste artigo o que você precisa saber para transmitir a EFD-Reinf sem erros. 

Obrigações 

A EFD-Reinf está integrada com outras obrigações, tendo sido instituída em 2017, pela Instrução Normativa RFB nº 1767. Ela faz parte dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Desta forma, pretende substituir a GFIP (guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) em relação à apuração e recolhimento da contribuição previdenciária, em conjunto com as seguintes declarações:

  • eSocial  (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas);
  • DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos),

Por isso, essas três obrigações acessórias devem ser implantadas de forma e prazos integrados. Através disso, é possível fazer a apuração dos créditos tributários de forma correta. A EFD-Reinf, por exemplo, deve ser transmitida ao SPED mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração.

Quem precisa apresentar a EFD-Reinf?

Estão obrigados a apresentar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes, ainda que imunes ou isentos:

  • as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra, 
  • as pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
  • o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
  • o adquirente de produto rural;
  • as associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos; 
  • a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V; 
  • as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.

Cronograma 

As pessoas físicas que fazem parte do 3º grupo, já estão obrigadas a transmitir a EFD-Reinf, desde a competência de julho de 2021. É importante ressaltar que, as escriturações eSocial e EFD-Reinf seguem o mesmo cronograma de obrigatoriedade, isso acontece devido às mudanças que foram feitas no eSocial através da Portaria Conjunta SEPTR/RFB/ME nº 71. 

Além disso, as empresas do 3º grupo, também devem fazer a DCTFWeb que inicia o período de apuração a partir de outubro de 2021. Diante disso, no período de apuração relativo aos meses de julho, agosto e setembro de 2021, a EFD-Reinf e a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social)  existirão simultaneamente. 

Vale ressaltar que, os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a obrigatoriedade passa a partir das 8 horas de 22 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022.

Dispensa da obrigação

A partir de agora, todas as empresas que não possuírem fatos geradores a serem informados no período de apuração, estão dispensadas de apresentar a EFD-Reinf.

Assim, podem ser empresas do primeiro, segundo ou terceiro grupo e qualquer regime de tributação, seja do Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real. Com isso, não há mais necessidade de informar o “Sem Movimento”. 

Mas não se confunda: a dispensa dessa apresentação, no entanto, é apenas para o EFD-Reinf. Para o eSocial e a DCTFWeb é necessário informar o “Sem Movimento”.

Fonte: Jornal Contábil

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