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MP 936 – O que muda para os trabalhadores

Contábil | Notícias | Trabalhista 09 de abril
Homem de negócios olhando pela janela do escritório

O governo federal irá custear, com recursos da União, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que será pago em duas hipóteses:

Redução proporcional de jornada de trabalho e salário: o governo custeia parte do salário dos empregados da empresa por um período de tempo predeterminado, proporcionalmente à redução da jornada, de acordo com o valor mensal do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito caso fosse demitido.

Suspensão temporária do contrato de trabalho: o governo realiza o pagamento do benefício aos empregados da empresa por um período de tempo predeterminado, de acordo com o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso fosse demitido. O benefício, nesta situação, é pago sob duas perspectivas:

1 – Caso a empresa tenha auferido, em 2019, receita bruta superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o governo paga 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, e a empresa paga os 30% restantes.

2 – Caso a empresa tenha auferido, em 2019, receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o governo paga 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Perceberam? A base de cálculo do benefício é o SEGURO-DESEMPREGO, e NÃO o seu salário atual.

Este benefício não se aplica aos órgãos da administração pública direta e indireta.

Trata-se de uma opção do empregador: este Programa não tem natureza compulsória.

Caso o benefício seja pago indevidamente, os créditos decorrentes serão inscritos em dívida ativa da União.

O pagamento do benefício não impede que o empregado receba seguro-desemprego em eventual demissão sem justa causa no futuro, nem seu valor será nele abatido.

Não são exigidos por parte do empregado, para o repasse do benefício, o cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício ou número de salários recebidos. Ou seja, mesmo que o funcionário tenha 1 (um) mês de casa, poderá recebê-lo.

O benefício poderá ser cumulado com ajuda compensatória mensal por parte do empregador, a qual terá natureza indenizatória e, consequentemente, não integrará a base de cálculo de qualquer parcela salarial / previdenciária.

Trabalhadores exercendo contratos de aprendizagem (estagiários) e trabalhadores que cumprem jornadas parciais também têm direito ao benefício.

QUEM NÃO TERÁ DIREITO AO BENEFÍCIO

  • Servidores e empregados públicos;
  • Trabalhador que esteja recebendo benefício de prestação continuada do RGPS;
  • Trabalhador que esteja recebendo seguro-desemprego;
  • Trabalhador que esteja recebendo bolsa de qualificação profissional.

REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

Apenas durante o estado de calamidade pública proveniente da covid-19, o empresário poderá, através de acordo individual escrito, reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e de salário de seus funcionários, preservando o valor do salário-hora de trabalho. Ou seja, se a carga horária do trabalhador for reduzida em 50%, o salário também sofrerá esta redução (mas o governo fará o complemento proporcional aos outros 50% de acordo com o seguro-desemprego, lembram-se?).

A redução da jornada deverá obedecer a três percentuais: 25%, 50% ou 75%. Entretanto, convenção ou acordo coletivo poderão estabelecer percentuais de redução de jornada e salário diversos destes.

O acordo entre patrão e empregado poderá prever o prazo em que se dará a redução de jornada, desde que não ultrapasse 90 dias, e a jornada original deverá ser restabelecida dentro de dois dias após o término do estado de calamidade pública, do término da data estabelecida no acordo escrito ou na data de comunicação do empregador ao empregado da decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Apenas durante o estado de calamidade pública proveniente da covid-19, o empresário poderá, através de acordo individual escrito, suspender temporariamente o contrato de trabalho de seus empregados pelo prazo máximo de 60 dias, que pode ser dividido em dois períodos de 30 dias.

Durante esse período, o empregado continuará tendo direito a receber todos os benefícios que a empresa oferece (plano de saúde, por exemplo) e poderá também contribuir para a Previdência na qualidade de segurado facultativo (já que a empresa não fará esse recolhimento durante a suspensão do contrato).

O empresário deverá tomar muito cuidado durante esse período, pois, se ficar comprovado que o empregado exerceu qualquer atividade que denote prestação de serviço para a empresa, restará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, ficando sujeito ao pagamento imediato da remuneração devida, além das diversas sanções previstas em lei e acordos coletivos.

OPERACIONALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO

A MP 936 apenas instituiu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e estabeleceu normas gerais de seu repasse, cabendo ao Ministério da Economia a publicação de ato normativo (provavelmente resolução) descrevendo os procedimentos de transmissão das informações, por parte do empregador, e de concessão e pagamento em si do benefício por parte do governo.

GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO

O empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá garantida a estabilidade (não poderá ser demitido) durante o período acordado de redução de jornada de trabalho ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, e por período equivalente e este, após o seu término.

EX: Imagine que um empregado acordou com seu empregador que ficará dois meses com seu contrato suspenso. Neste período, e durante os dois meses seguintes, o empregador não poderá demiti-lo sem justa, sob pena de ter que pagar os valores estabelecidos no §1º do art. 10 da MP, além de todas as parcelas rescisórias previstas na legislação trabalhista em vigor.

Lembrando que a garantia provisória no emprego não é válida para a demissão a pedido ou por justa causa.

PRAZOS

Vamos compilar os principais prazos trazidos pela MP:

Transmissão das informações de início da redução da jornada ou suspensão temporária do contrato de trabalho, por parte do empregador, ao Ministério da Economia: 10 DIAS, a contar da data de celebração do acordo.

Pagamento da primeira parcela do benefício: 30 DIAS, a contar da data da celebração do acordo, e desde que o prazo de 10 DIAS para a transmissão das informações ao Ministério da Economia seja cumprido.

Redução proporcional da jornada de trabalho e de salário: poderá ser acordada por até 90 DIAS.

Suspensão temporária do contrato de trabalho dos empregados: poderá ser pactuada por até 60 DIAS (pode ser fracionada em até dois períodos de 30 DIAS).

Acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporário do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral em até 10 DIAS corridos, a contar da data de sua celebração.

EMPREGADO INTERMITENTE

A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do caput do art. 443 da CLT, introduzindo o §3º, que trouxe a conceituação da categoria trabalho intermitente, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.

A MP 936 trouxe uma garantia diferenciada para esta classe de trabalhadores, que farão jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$600,00 pelo período de três meses, sendo que não poderá haver acúmulo com o pagamento de qualquer outro benefício emergencial.

ACORDO INDIVIDUAL OU COLETIVO?

Tanto a redução proporcional de jornada de trabalho e salário quanto a suspensão temporária do contrato de trabalho serão implementadas:

  • VIA ACORDO INDIVIDUAL OU COLETIVO aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou portadores de diploma superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (R$ 12.202, 12)
  • APENAS VIA ACORDO COLETIVO aos empregados não enquadrados nas hipóteses acima, RESSALVADO o caso da redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por ACORDO INDIVIDUAL.

Por fim, o empregador que optar pela percepção do benefício deverá estar muito atento a todas as normas desta Medida Provisória, uma vez que caso sejam constatadas quaisquer irregularidades pela Auditoria Fiscal do Trabalho, a empresa ficará sujeita a multas previstas na CLT que, com toda certeza, acarretarão uma situação de caixa mais caótica do que a encontrada no início da crise.

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