Demissão por justa causa: quando aplicar?
A demissão por justa causa é a punição máximo do empregador para com o empregado, o qual deve ter culpa comprovada e/ou ter agido de má fé.
Caracteriza-se como demissão por justa causa aquela em que possui alguma justificativa prevista em lei. Esse tipo de demissão isenta o empregador de dar o aviso prévio e de pagar alguns direitos trabalhistas.
Segundo o Artigo n° 482 da CLT, são consideradas faltas passíveis de justa causa:
Ato de Improbidade
É toda ação ou omissão desonesta por parte do empregado, que expõe abuso de confiança, desonestidade, má fé ou fraude. São exemplos: furtos e adulteração de documentos.
Incontinência de conduta ou Mau Procedimento
A incontinência de conduta é o desvirtuamento do comportamento do empregado, acompanhado de motivação relacionada à sexualidade. São exemplos condutas libertinas, atos obscenos, pornografia e assédio sexual.
O mau procedimento trata de atitudes desrespeitosas e incorretas que violem as regras da empresa.
Negociação habitual
Acontece quando o empregado exerce, de forma habitual e sem autorização do empregador, atividade concorrente — no mesmo ramo — ou que, ainda que não concorrente, seja prejudicial ao exercício de sua função na empresa.
Ato de indisciplina ou de insubordinação
A indisciplina ocorre quando o empregado desrespeita as normas gerais da empresa e/ou deixa de cumprir regulamentos da empresa pertinentes à sua função.
Já a insubordinação, embora parecida com a indisciplina, acontece quando o empregado não cumpre uma ordem dada diretamente à ele por um de seus superiores. Caso o ordem tenha sido dada à todos os funcionários, caracteriza-se como indisciplina.
Violação de segredo da empresa
O ato de violação de segredo da empresa ocorre se o funcionário transmitir a outrem informações sigilosas e/ou sem a autorização do empregador. São consideradas informações sigilosas projetos, fórmulas, patentes, métodos e tudo aquilo que, com a devida segurança, não faz parte do conhecimento do público, mas que o empregado tem acesso.
Desídia no desempenho das respectivas funções
Caracteriza-se desídia no desempenho das funções a conduta do empregado em executar suas atividades com preguiça, má vontade, desleixo, desatenção ou sem o zelo apropriado. Desídia também pode ser o conjunto de pequenas faltas que demonstrem a indiferença do empregado em relação aos serviços atribuídos a ele.
Outras faltas passíveis de justa causa abordadas na CLT:
- condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
- embriaguez habitual ou em serviço;
- abandono de emprego;
- ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- prática constante de jogos de azar;
- perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Direitos do empregado
No caso de demissão por justa causa, o empregado perderá o direito ao aviso-prévio, às férias proporcionais, ao 13º salário proporcional, à indenização corresponde a 40% do FGTS, a sacar o FGTS e a receber o seguro-desemprego. Portanto, o empregado receberá apenas o saldo de salário dos dias trabalhados, férias vencidas, acrescidas de um terço de seu valor, salário família (quando houver) e o deposito do FGTS do mês da rescisão.
É importante lembrar que a justa causa deve, sempre, ser comprovada, além de ser caracterizada pela gravidade, imediação e atualidade. Ou seja, o motivo da demissão por justa causa deve ser atual e grave, conforme previsto em lei.
Ficou com alguma dúvida? É só entrar em contato com a equipe da Barboza Ribas Contabilidade. Até mais!
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