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	<title>Arquivos trabalhista - Barboza Ribas Contabilidade</title>
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	<title>Arquivos trabalhista - Barboza Ribas Contabilidade</title>
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		<title>MP 936 – O que muda para os trabalhadores</title>
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		<pubDate>Thu, 09 Apr 2020 15:21:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contábil]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Contábilidade]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O governo federal irá custear, com recursos da União, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que será pago em duas hipóteses:</p>
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<p>

O governo federal irá custear, com recursos da União, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que será pago em duas hipóteses:

</p>



<p><strong>Redução proporcional de jornada de
trabalho e salário</strong>: o governo custeia parte do
salário dos empregados da empresa por um período de tempo predeterminado,
proporcionalmente à redução da jornada, de acordo com o valor mensal do
seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito caso fosse demitido.</p>



<p><strong>Suspensão temporária do contrato de
trabalho:</strong>&nbsp;o governo realiza o pagamento
do benefício aos empregados da empresa por um período de tempo predeterminado,
de acordo com o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria
direito caso fosse demitido. O benefício, nesta situação, é pago sob duas
perspectivas:</p>



<p><strong>1 –</strong>&nbsp;Caso a empresa tenha auferido, em 2019, receita
bruta superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o
governo paga 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, e a empresa
paga os 30% restantes.</p>



<p><strong>2 –</strong>&nbsp;Caso a empresa tenha auferido, em 2019, receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o governo paga 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.</p>



<p>Perceberam? A base de cálculo do
benefício é o SEGURO-DESEMPREGO, e NÃO o seu salário atual.</p>



<p>Este benefício não se aplica aos
órgãos da administração pública direta e indireta.</p>



<p>Trata-se de uma opção do
empregador: este Programa não tem natureza compulsória.</p>



<p>Caso o benefício seja pago
indevidamente, os créditos decorrentes serão inscritos em dívida ativa da
União.</p>



<p>O pagamento do benefício não impede
que o empregado receba seguro-desemprego em eventual demissão sem justa causa
no futuro, nem seu valor será nele abatido.</p>



<p>Não são exigidos por parte do
empregado, para o repasse do benefício, o cumprimento de qualquer período
aquisitivo, tempo de vínculo empregatício ou número de salários recebidos. Ou
seja, mesmo que o funcionário tenha 1 (um) mês de casa, poderá recebê-lo.</p>



<p>O benefício poderá ser cumulado com
ajuda compensatória mensal por parte do empregador, a qual terá natureza
indenizatória e, consequentemente, não integrará a base de cálculo de qualquer
parcela salarial / previdenciária.</p>



<p>Trabalhadores exercendo contratos
de aprendizagem (estagiários) e trabalhadores que cumprem jornadas parciais
também têm direito ao benefício.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>QUEM NÃO TERÁ DIREITO AO BENEFÍCIO</strong></h3>



<ul class="wp-block-list"><li>Servidores e empregados públicos;</li><li>Trabalhador que esteja recebendo benefício de prestação continuada do RGPS;</li><li>Trabalhador que esteja recebendo seguro-desemprego;</li><li>Trabalhador que esteja recebendo bolsa de qualificação profissional.</li></ul>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE
TRABALHO E DE SALÁRIO</strong></h3>



<p>Apenas durante o estado de
calamidade pública proveniente da covid-19, o empresário poderá, através de
acordo individual escrito, reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e de
salário de seus funcionários, preservando o valor do salário-hora de trabalho.
Ou seja, se a carga horária do trabalhador for reduzida em 50%, o salário
também sofrerá esta redução (mas o governo fará o complemento proporcional aos
outros 50% de acordo com o seguro-desemprego, lembram-se?).</p>



<p>A redução da jornada deverá
obedecer a três percentuais: 25%, 50% ou 75%. Entretanto, convenção ou acordo coletivo
poderão estabelecer percentuais de redução de jornada e salário diversos
destes.</p>



<p>O acordo entre patrão e empregado
poderá prever o prazo em que se dará a redução de jornada, desde que não
ultrapasse 90 dias, e a jornada original deverá ser restabelecida dentro de
dois dias após o término do estado de calamidade pública, do término da data
estabelecida no acordo escrito ou na data de comunicação do empregador ao
empregado da decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE
TRABALHO</strong></h3>



<p>Apenas durante o estado de
calamidade pública proveniente da covid-19, o empresário poderá, através de
acordo individual escrito, suspender temporariamente o contrato de trabalho de
seus empregados pelo prazo máximo de 60 dias, que pode ser dividido em dois
períodos de 30 dias.</p>



<p>Durante esse período, o empregado
continuará tendo direito a receber todos os benefícios que a empresa oferece
(plano de saúde, por exemplo) e poderá também contribuir para a Previdência na
qualidade de segurado facultativo (já que a empresa não fará esse recolhimento
durante a suspensão do contrato).</p>



<p>O empresário deverá tomar muito
cuidado durante esse período, pois, se ficar comprovado que o empregado exerceu
qualquer atividade que denote prestação de serviço para a empresa, restará
descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, ficando
sujeito ao pagamento imediato da remuneração devida, além das diversas sanções
previstas em lei e acordos coletivos.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>OPERACIONALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO</strong></h3>



<p>A MP 936 apenas instituiu o
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e estabeleceu normas
gerais de seu repasse, cabendo ao Ministério da Economia a publicação de ato
normativo (provavelmente resolução) descrevendo os procedimentos de transmissão
das informações, por parte do empregador, e de concessão e pagamento em si do
benefício por parte do governo.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO</strong></h3>



<p>O empregado que receber o Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá garantida a estabilidade
(não poderá ser demitido) durante o período acordado de redução de jornada de
trabalho ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, e por período
equivalente e este, após o seu término.</p>



<p>EX: Imagine que um empregado
acordou com seu empregador que ficará dois meses com seu contrato suspenso.
Neste período, e durante os dois meses seguintes, o empregador não poderá
demiti-lo sem justa, sob pena de ter que pagar os valores estabelecidos no §1º
do art. 10 da MP, além de todas as parcelas rescisórias previstas na legislação
trabalhista em vigor.</p>



<p>Lembrando que a garantia provisória
no emprego não é válida para a demissão a pedido ou por justa causa.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>PRAZOS</strong></h3>



<p>Vamos compilar os principais prazos
trazidos pela MP:</p>



<p>Transmissão das informações de
início da redução da jornada ou suspensão temporária do contrato de trabalho,
por parte do empregador, ao Ministério da Economia: 10 DIAS, a contar da data
de celebração do acordo.</p>



<p>Pagamento da primeira parcela do
benefício: 30 DIAS, a contar da data da celebração do acordo, e desde que o
prazo de 10 DIAS para a transmissão das informações ao Ministério da Economia
seja cumprido.</p>



<p>Redução proporcional da jornada de
trabalho e de salário: poderá ser acordada por até 90 DIAS.</p>



<p>Suspensão temporária do contrato de
trabalho dos empregados: poderá ser pactuada por até 60 DIAS (pode ser
fracionada em até dois períodos de 30 DIAS).</p>



<p>Acordos individuais de redução de
jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporário do contrato de
trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato
laboral em até 10 DIAS corridos, a contar da data de sua celebração.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>EMPREGADO INTERMITENTE</strong></h3>



<p>A Lei nº 13.467/2017 alterou a
redação do caput do art. 443 da CLT, introduzindo o §3º, que trouxe a conceituação
da categoria trabalho intermitente, no qual a prestação de serviços, com
subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de
prestação de serviços e de inatividade.</p>



<p>A MP 936 trouxe uma garantia
diferenciada para esta classe de trabalhadores, que farão jus ao benefício
emergencial mensal no valor de R$600,00 pelo período de três meses, sendo que
não poderá haver acúmulo com o pagamento de qualquer outro benefício
emergencial.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>ACORDO INDIVIDUAL OU COLETIVO?</strong></h3>



<p>Tanto a redução proporcional de
jornada de trabalho e salário quanto a suspensão temporária do contrato de
trabalho serão implementadas:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>VIA ACORDO INDIVIDUAL OU COLETIVO aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou portadores de diploma superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (R$ 12.202, 12)</li><li>APENAS VIA ACORDO COLETIVO aos empregados não enquadrados nas hipóteses acima, RESSALVADO o caso da redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por ACORDO INDIVIDUAL.</li></ul>



<p>Por fim, o empregador que optar
pela percepção do benefício deverá estar muito atento a todas as normas desta
Medida Provisória, uma vez que caso sejam constatadas quaisquer irregularidades
pela Auditoria Fiscal do Trabalho, a empresa ficará sujeita a multas previstas
na CLT que, com toda certeza, acarretarão uma situação de caixa mais caótica do
que a encontrada no início da crise.</p>
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