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	<title>Arquivos serviços essenciais - Barboza Ribas Contabilidade</title>
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		<title>Você sabe o que são considerados serviços essenciais?</title>
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		<pubDate>Wed, 03 Mar 2021 13:20:19 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Com a vigência do novo decreto, saiba quais serviços são considerados essenciais em Curitiba:</p>
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<p>Com a vigência do novo decreto, saiba quais serviços são considerados essenciais em Curitiba:</p>



<p><br><strong> I –</strong> captação, tratamento e distribuição de água;<br><strong> II –</strong> assistência médica e hospitalar;<br><strong> III –</strong> assistência veterinária;<br><strong> IV – </strong>produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;<br><strong> V –</strong> produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;<br> a) veda o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.<br><strong> VI</strong> – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;<br><strong> VII </strong>– funerários;<br><strong> VIII</strong> – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;<br><strong> IX</strong> – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;<br><strong> X – </strong>transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;<br><strong> XI –</strong> captação e tratamento de esgoto e lixo;<br><strong> XII –</strong> telecomunicações;<br><strong> XIII – </strong>guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;<br><strong> XIV –</strong> processamento de dados ligados a serviços essenciais;<br><strong> XV –</strong> imprensa;<br><strong> XVI –</strong> segurança privada;<br><strong> XVII –</strong> transporte e entrega de cargas em geral;<br><strong> XVIII –</strong> serviço postal e o correio aéreo nacional;<br> <strong>XIX –</strong> controle de tráfego aéreo e navegação aérea;<br><strong> XX –</strong> serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;<br> <strong>XXI –</strong> atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;<br> <strong>XXII –</strong> atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);<br><strong> XXIII –</strong> outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;<br> <strong>XXIV –</strong> setores industrial e da construção civil, em geral;<br><strong> XXV –</strong> geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;<br> <strong>XXVI –</strong> iluminação pública;<br><strong> XXVII –</strong> produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;<br> <strong>XXVIII – </strong>vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;<br> <strong>XXIX –</strong> prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;<br><strong> XXX –</strong> inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;<br> <strong>XXXI –</strong> vigilância agropecuária;<br><strong> XXXII –</strong> produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;<br><strong> XXXIII – </strong>serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;<br> <strong>XXXIV –</strong> serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;<br><strong> XXXV – </strong>fiscalização do trabalho;<br><strong> XXXVI – </strong>atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;<br><strong> XXXVII –</strong> atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde (como a suspensão presencial dos cultos inclusa no atual decreto estadual);<br><strong> XXXVIII –</strong> produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;<br><strong> XXXIX – </strong>serviços de lavanderia hospitalar e industrial;<br><strong> XL</strong> – serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.</p>
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