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	<title>Arquivos férias - Barboza Ribas Contabilidade</title>
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	<title>Arquivos férias - Barboza Ribas Contabilidade</title>
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		<title>Férias coletivas não devem iniciar em 23 ou 30 de dezembro</title>
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		<pubDate>Mon, 25 Nov 2019 13:05:33 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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		<category><![CDATA[pagamento férias coletivas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p><strong>É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado</strong></p>
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<p><strong>É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado</strong></p>



<p><em>Fonte: </em><a href="https://administradores.com.br/noticias/f%C3%A9rias-coletivas-n%C3%A3o-devem-iniciar-em-23-ou-30-de-dezembro"><em>Administradores</em></a> </p>



<p>

Está chegando o período que muitas empresas optam pelas férias coletivas e, apesar da Reforma Trabalhista 2017 não ter alterado o Art. 139 que trata diretamente do tema, houve uma significativa alteração no Art. 134 que por meio do seu parágrafo 3º, veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.</p>



<p>&#8220;Como alguns sindicatos estão seguindo essa linha de entendimento, e negando-se a protocolar as cartas que tem data de início, os dias 23/12 e 30/12, é imprescindível que antes de definir a data de início das férias coletivas RH ou Administrativo da empresa consulte o sindicato que responde pela maioria dos trabalhadores da empresa para certificar-se do aceite&#8221;, alerta o consultor trabalhista da Confirp, Consultoria Contábil, Daniel Raimundo dos Santos.</p>



<p>Daniel ressalta que o universo sindical gira em torno de 16.500 entidades, por esse motivo é de grande complexidade alguma afirmação sobre o rumo a ser tomado, não se pode afirmar a opção e entendimento individual de cada entidade.</p>



<p>Existem raras convenções coletivas que possibilitam que as férias sejam concedidas às vésperas de feriados, sextas, sábados e domingos, sobrepondo o que a legislação preceitua. No entanto, como são fatos raros, a recomendação é que a empresa consulte o que preceitua a convenção coletiva antes de definir a data das férias coletivas, ou então siga a regra prevista em legislação, que é de conceder as férias com início no mínimo 3 dias de antecedência a um feriado ou DSR. </p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Outras dúvidas sobre as férias coletivas</strong></h3>



<p>1- <strong>Quais os principais pontos em relação às férias coletivas?</strong> </p>



<p>

• Esse período é determinado pelo empregador, buscando a melhor forma de ajustar os trabalhos realizados, contudo há a necessidade de nunca extrapolar a limitação de 11 meses subsequentes a obtenção do direito a férias do empregado.</p>



<p>• Existe a opção de conceder férias coletivas para apenas determinados setores da empresa, mas também pode ser para todos os trabalhadores.</p>



<p>• Há a possibilidade de realizar fracionar as férias.</p>



<p>• A comunicação do empregado sobre as férias e as regras deve ser feita com antecedência mínima de 30 dias do início do período.</p>



<p>• Todos os dados sobre as férias devem ser anotados na Carteira Profissional e no eSocial, livro ou ficha de registro de empregados. </p>



<p>2- <strong>No caso de empregados que não completaram o período de direito para férias, como deverá ser o procedimento?</strong></p>



<p> Primeiramente, se deve definir quantos dias o funcionário possui de direito, por ocasião das férias coletivas, considerando o tempo de serviço e faltas existente no período. Caso este empregado tenha direito a menos dias do que a empresa estipulou para férias coletivas, este empregado ficará de licença remunerada, devendo retornar ao trabalho na mesma data dos outros empregados. </p>



<p>3- <strong>Como se dá o pagamento das férias coletivas?</strong></p>



<p> Realmente grande parte dos questionamentos sobre o tema é em relação ao pagamento dos funcionários, contudo, neste ponto não existe mistério, tendo o mesmo formato das demais férias dadas aos trabalhadores. Lembrando que no caso do funcionário não tiver completo um ano de período de trabalho, o pagamento será proporcional ao período de férias que tem direito e o restante será dado como licença remunerada. </p>



<p>4. <strong>Quais os passos a serem seguidos antes de determinar as férias coletivas?</strong></p>



<p>

• O empregador deve, com antecedência mínima de 15 dias ao período das férias coletivas, comunicar a Delegacia Regional do Trabalho Comunicar (D.R.T.) sobre a decisão com dados referentes ao início e fim das férias, indicando quais os setores ou estabelecimentos atingidos;</p>



<p>• Enviar uma cópia da comunicação feita ao D.R.T. aos sindicatos das categorias que serão abrangidos pelas férias;</p>



<p>• Lembrando que os trabalhadores também deverão ser avisados mas neste caso com antecedência de 30 dias, colocando comunicados nos locais de trabalho. </p>



<p>5- <strong>Quais outros pontos relevantes e relação ao tema?</strong></p>



<p>

• Empregados com menos de 18 anos ou com mais de 50 anos devem ter o período de férias uma única vez, assim, se as férias coletivas forem menores do que esses possuem por direito, deverão prolongar o período para eles, para que possam assim aproveitar integralmente esse direito. Caso o período por direito seja menor deverá se considerar o período excedente de coletiva como licença remunerada.</p>



<p>• Estudante menor de 18 anos deverá ter o período coincidente com o de férias escolares, nos casos em que as coletivas ocorrerem em época diversa, o período de férias coletivas deverá ser considerado como licença remunerada, e as férias legais, serão concedidas juntamente com as férias escolares.

</p>
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